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Setembro 2006 Assim, em Dezembro/2005, foi proposta Ação que tramita na 11ª Vara Federal da Capital. Em 26/01/2006, o Exmo Juiz Federal Dr.Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, deferiu a tutela antecipada a favor da servidora/autora, evidenciando a sua recusa em admitir a observância absoluta à literalidade da lei, ao afirmar: “Não aceito fundamentos argumentativos que alimentem o espírito tão comum na doutrina brasileira de fazer da letra soberana da lei objeto de revelação oracular”. Acrescentando: “ O não reconhecimento da isenção, em seu caso, partindo-se da premissa de que é portadora da doença tipificada no art.6º, XIV da lei 7713/88, SÓ PELO FATO DE ESTAR EM ATIVIDADE, TEM EFEITO DE CONFISCO, na medida que a tributação atinge em cheio a sua subsistência, considerada a vultosa necessidade de manutenção da própria saúde”.
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