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PROCESSO Nº.: 0016854-72.2010.8.17.0001- DECISÃO                  
ANTONIETA MARIA GOMES BARBOSA ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN-PE

Pelos fatos e fundamentos da inicial de fls.02/09. Pretende a autora obter provimento judicial que, anulando o laudo emitido pelo réu, conceda-lhe o beneficio da isenção de tributos estaduais, para aquisição de veículo automotor adaptado.
                 
Aduz que foi submetida a uma mastectomia que comprometeu os movimentos do seu membro superior esquerdo, acostando diversos laudos médicos que atestam ter a autora esvaziamento axilar, causando-lhe limitação e déficit de movimentos no braço esquerdo, bem como monoparesia.
                 
Argumenta ainda que o próprio réu reconheceu a necessidade de veiculo adaptado para a demandante, nos três laudos anteriores, e que a situação não se alterou, por ser irreversível.
                 
De fato, o convênio ICMS 03/2007, em sua cláusula primeira, dispõe ficarem isentas as saídas de ICMS para veículos automotor com características especificas para serem dirigidos por motoristas portadores de deficiência física, desde que tais saídas sejam amparadas por isenção do IPI.
                 
Por seu turno, a legislação do IPI contempla o beneficio de isenção para aquisição de carros com características especiais para portadores de deficiência física, elencados conforme previsto no art. 1º, §1º da lei 8989/1995:
                 
"§ 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções"
                     
Vislumbra-se, portanto, na hipótese dos autos a fumaça do bom direito da autora, até porque, conforme diversos laudos acostados, emitidos até por órgãos públicos, a demandante é portadora de monoparesia.
Por seu turno, o perigo da demora está consubstanciado na necessidade da substituição do veículo atual, que já tem mais de quatro anos de uso, apresentando problemas de manutenção.
Assim, presentes os requisitos do art. 273, § 7º, concedo a medida cautelar para determinar ao réu que reconheça à autora a condição de portadora de deficiência física para fins de isenção de impostos na aquisição de veículo automotor adaptado.
Cite-se.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Recife, 07 de abril de 2010.


DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR
JUIZ DE DIREITO

ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA VARA  DA  FAZENDA   PÚBLICA

 
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